Cargos de comando na Polícia Civil de Sergipe
são exclusivos de delegados de carreira
O Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os cargos de comando na estrutura da
Polícia Civil do Estado de Sergipe devem ser ocupados por delegados de polícia
de carreira. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 20/4, no
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 866.
A ação foi
ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis
(Cobrapol) contra vários dispositivos da Lei Complementar estadual 10/1992, que
dispõe sobre a organização e o funcionamento da corporação. A entidade
questionava o provimento em comissão do titular de alguns cargos, por ofensa à
exigência constitucional de concurso público. Defendia, também, que as funções
de direção da Coordenadoria de Polícia Civil da Capital, das Delegacias Metropolitanas
de Polícia e das Delegacias Especiais de Polícia, bem como os Centros de
Operações Policiais Especiais, são privativas dos delegados de polícia.
Exigência da
carreira
Por unanimidade,
o colegiado seguiu o entendimento do relator, ministro Nunes Marques, pela
procedência parcial da ação. Ele assinalou que, de acordo com a norma estadual,
as chefias da Superintendência da Polícia Civil (cargo mais alto da
organização) e de diversas unidades, como as Coordenadorias de Polícia Civil da
Capital e do Interior e os Centros de Operações Policiais Especiais, serão
exercidas, preferencialmente, por delegado de carreira, nomeado, em comissão,
de livre escolha, pelo governador do estado.
Por se tratar de
cargo diretivo, o ministro não vê incompatibilidade com a Constituição Federal
na forma de provimento. Em seu entendimento, não procede a alegação de que a
mera existência de cargos em comissão no âmbito da Polícia Civil afronta o princípio
do concurso público, já que a própria Constituição os prevê para o exercício
das funções de direção, chefia e assessoramento. Ele observou que, de acordo
com o artigo 144, parágrafo 4º, da Constituição Federal, as polícias civis dos
estados devem ser dirigidas por delegados de polícia de carreira. “O
dispositivo não veda a existência de cargos em comissão, desde que as funções
sejam exercidas por delegados”, explicou.
Contudo, a
expressão “preferencialmente” contida na norma estadual, a seu ver, é incompatível
com a Constituição. “Ainda que o vocábulo estabeleça prioridade quanto à
indicação de delegado para o cargo de superintendente, a norma constitucional é
categórica ao determinar que o cargo de direção da instituição seja ocupado por
delegado de carreira”, afirmou.
Do mesmo modo, o
relator não verificou óbice para provimento em comissão do cargo de diretor da
Escola de Polícia Civil. No entanto, por tratar da condução dos processos de
seleção de servidores e de cursos de formação de caráter obrigatório e de
ensino continuado complementar ao exercício das funções atinentes à polícia
civil, ele deve ser ocupado por delegado de polícia.
O ministro Nunes
Marques também constatou que está em descompasso com a Constituição da
República o dispositivo da lei que estabelece que os ocupantes dos cargos de
direção das Delegacias Regionais, Municipais e Distritais sejam escolhidos
entre integrantes da Polícia Militar, bacharéis em Direito ou acadêmicos de
Direito a partir do 9° período. "Os cargos são diretivos das atividades
policiais e só podem ser ocupados por delegados de carreira", concluiu.
Função de
assistência e apoio
Por outro lado,
o ministro observou que a chefia de gabinete do superintendente e o cargo de
assessor técnico não se inserem na esfera das atividades propriamente
policiais. Aos ocupantes desses cargos cabe realizar assistência e apoio
diretamente ao titular da Superintendência, razão pela qual cabe na hipótese a
livre nomeação, com base em relação de confiança.
A decisão de
mérito confirma vários pontos de liminar anteriormente deferida.
AR/AD//CF
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